Competências
do Técnico em Estética – Previstas no Projeto de Lei
• Higienização e limpeza de pele;
• Tratamento de acne simples com técnicas cosméticas;
• Esfoliação corporal, bandagens, massagens cosméticas,
banhos aromáticos e de pêlos;
• Drenagem Linfática;
• Massagem mecânica vacuoterapia;
• Eletroterapia para fins estéticos;
• Depilação com ou sem uso de aparelhos eletrônicos;
• Máscaras de face pescoço e colo;
• Maquilagem;
• Tratamento para mãos e pés;
• Hidratação corporal.
Competências
do Tecnólogo em Estética - Previstas no Projeto de Lei
• A direção, a coordenação, a supervisão
e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração
em estética e cosmetologia;
• Treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa nas
áreas de estudos com concentração em estética e
cosmetologia;
• A Auditoria, a Consultoria e a Assessoria sobre cosméticos e
equipamentos específicos da estética;
• O gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos cosméticos
e serviços correlacionados a estética;
• A elaboração de informes, de pareceres técnicos-científicos,
de estudos, de trabalhos e de pesquisas mercadológicas ou experimentais
relativos a estética e a cosmetologia;
• A atuação em equipes multidisciplinares dos estabelecimentos
de saúde quanto aos procedimentos de dermatologia e de cirurgia.
As competências acima foram trascritas na integra do substitutivo ao projeto de lei nº 959/2003 aprovado na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara Nacional.
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